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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 4º

Para fins da conversão prevista no art. 3º, será admitida, como documento hábil, a declaração de celebração religiosa de casamento, lavrada por autoridade religiosa da Umbanda ou do Candomblé, contendo obrigatoriamente:

I

nome completo, número de documento de identidade, CPF e endereço dos nubentes;

II

data, local e hora da cerimônia religiosa;

III

nome completo e identificação da autoridade religiosa celebrante;

IV

identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial;

V

assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.

Parágrafo único

A declaração mencionada no caput poderá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação federal.