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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 4º

Para fins da conversão prevista no art. 3º, será admitida, como documento hábil, a declaração de celebração religiosa de casamento, lavrada por autoridade religiosa da Umbanda ou do Candomblé, contendo obrigatoriamente:

I

nome completo, número de documento de identidade, CPF e endereço dos nubentes;

II

data, local e hora da cerimônia religiosa;

III

nome completo e identificação da autoridade religiosa celebrante;

IV

identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial;

V

assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.

Parágrafo único

A declaração mencionada no caput poderá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação federal.