Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a compensar, antes do repasse ao Rioprevidência, a parcela de royalties e participação especial a que faz jus por força do § 1º do art. 20, da Constituição Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.
A compensação de que trata o caput deste artigo observará, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidência para a cobertura de insuficiências financeiras nos 10 (dez) exercícios financeiros anteriores à data da publicação desta Lei.
Qualquer retenção somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência apresente, para cada exercício financeiro, recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.
Considera-se existência de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidência deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.
Também se considera existência de recursos suficientes, para efeitos do disposto no caput deste artigo, a previsão de ingresso de receitas ordinárias do Rioprevidência em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.
Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidência por força da compensação autorizada na presente Lei somente poderão ser usados para pagamento de dívida com a União.
O art. 8º da Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 8º (...) § 5º Relativamente aos direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, deverão ser observadas as destinações legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensação prevista em lei. § 6º A execução orçamentária e financeira das receitas do Plano Financeiro referidas no caput será realizada sob a supervisão e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, nos termos da legislação federal aplicável, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas áreas de segurança pública e dívida pública com a União contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime. § 7º O Rioprevidência deverá, em caráter prioritário, aplicar as receitas provenientes das contribuições previdenciárias no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participações especiais apenas de forma complementar e estritamente quando tais contribuições se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possível, a aplicação dos recursos oriundos de R&PE às demais finalidades legalmente previstas, inclusive àquelas vinculadas à compensação autorizada por legislação específica. § 8º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Estado assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, nos termos da legislação vigente." (NR)
Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012.
Os valores utilizados pelo Estado com fundamento no Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024, deverão ser considerados para fins de apuração do montante aportado referido no parágrafo único do art. 1º, e serão descontados do limite global estabelecido naquele dispositivo.
Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024.
O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes recursos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
CLAUDIO CASTRO Governador