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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025


Art. 6º

Os valores utilizados pelo Estado com fundamento no Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024, deverão ser considerados para fins de apuração do montante aportado referido no parágrafo único do art. 1º, e serão descontados do limite global estabelecido naquele dispositivo.

Parágrafo único

Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024.