Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
Art. 7º
O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes recursos.
O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes recursos.