Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
Art. 5º
Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012.
Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012.