Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
Art. 4º
O art. 8º da Lei n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 8º (...) § 5º Relativamente aos direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, deverão ser observadas as destinações legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensação prevista em lei. § 6º A execução orçamentária e financeira das receitas do Plano Financeiro referidas no caput será realizada sob a supervisão e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, nos termos da legislação federal aplicável, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas áreas de segurança pública e dívida pública com a União contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime. § 7º O Rioprevidência deverá, em caráter prioritário, aplicar as receitas provenientes das contribuições previdenciárias no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participações especiais apenas de forma complementar e estritamente quando tais contribuições se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possível, a aplicação dos recursos oriundos de R&PE às demais finalidades legalmente previstas, inclusive àquelas vinculadas à compensação autorizada por legislação específica. § 8º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Estado assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, nos termos da legislação vigente." (NR)