Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a compensar, antes do repasse ao Rioprevidência, a parcela de royalties e participação especial a que faz jus por força do § 1º do art. 20, da Constituição Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.
Parágrafo único
A compensação de que trata o caput deste artigo observará, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidência para a cobertura de insuficiências financeiras nos 10 (dez) exercícios financeiros anteriores à data da publicação desta Lei.