Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11010 de 27 de outubro de 2025
Art. 2º
Qualquer retenção somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência apresente, para cada exercício financeiro, recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.
§ 1º
Considera-se existência de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidência deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.
§ 2º
Também se considera existência de recursos suficientes, para efeitos do disposto no caput deste artigo, a previsão de ingresso de receitas ordinárias do Rioprevidência em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.