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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS ADMINISTRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.


Art. 1º

As condições para concessão do benefício da saída temporária previstas no art.122 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) alterada pela Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024, serão verificadas com base na legislação em vigor no momento da concessão do benefício.

Art. 2º

As decisões de autorização para trabalho externo, de que trata o art. 36 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e de concessão do benefício de saída temporária, previsto no art. 122 da mesma lei, deverão considerar:

I

a declaração do condenado acerca de seu pertencimento a facção criminosa, prestada no momento de seu ingresso no sistema penitenciário ou durante o cumprimento da pena;

II

as informações oriundas de investigações oficiais que indiquem a vinculação do indivíduo a facção criminosa;

III

o grau de periculosidade do sentenciado;

IV

seu comportamento na unidade prisional durante a execução da pena;

V

na hipótese de inexistência de vinculação a facção criminosa, o histórico de comportamento disciplinar e demais elementos técnicos constantes dos autos da execução penal.

Parágrafo único

A decisão que conceder ou negar o benefício deverá ser expressamente fundamentada.

Art. 3º

Dispõe sobre as diretrizes para a criação do Programa Estadual de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias, no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária, com o objetivo de estabelecer medidas técnicas e administrativas voltadas ao monitoramento, avaliação e controle de riscos relacionados às saídas temporárias de presos.

Art. 4º

O Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias terá como diretrizes gerais, a serem observadas pelo órgão gestor do sistema penitenciário, na forma de regulamento:

I

adoção de protocolos técnicos de avaliação de risco individual dos presos candidatos ao benefício da saída temporária;

II

possibilidade de utilização de monitoramento eletrônico, observada a disponibilidade orçamentária e as normas federais aplicáveis;

III

desenvolvimento e aprimoramento de sistemas de informação destinados ao acompanhamento dos beneficiários;

IV

estabelecimento de procedimentos preparatórios voltados à reinserção social e à redução de riscos durante a saída;

V

promoção da cooperação institucional entre o sistema penitenciário, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos relacionados;

VI

produção e divulgação periódica de relatórios técnicos destinados ao acompanhamento e avaliação da política criminal.

Art. 5º

Caberá ao órgão competente do sistema penitenciário regulamentar e operacionalizar o Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias, podendo, para tanto, editar normas complementares, firmar cooperação com outros órgãos e entidades e adotar medidas técnicas necessárias à sua execução, observado o disposto na legislação orçamentária.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025