Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025
Art. 2º
As decisões de autorização para trabalho externo, de que trata o art. 36 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e de concessão do benefício de saída temporária, previsto no art. 122 da mesma lei, deverão considerar:
I
a declaração do condenado acerca de seu pertencimento a facção criminosa, prestada no momento de seu ingresso no sistema penitenciário ou durante o cumprimento da pena;
II
as informações oriundas de investigações oficiais que indiquem a vinculação do indivíduo a facção criminosa;
III
o grau de periculosidade do sentenciado;
IV
seu comportamento na unidade prisional durante a execução da pena;
V
na hipótese de inexistência de vinculação a facção criminosa, o histórico de comportamento disciplinar e demais elementos técnicos constantes dos autos da execução penal.
Parágrafo único
A decisão que conceder ou negar o benefício deverá ser expressamente fundamentada.