Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025
Art. 1º
As condições para concessão do benefício da saída temporária previstas no art.122 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) alterada pela Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024, serão verificadas com base na legislação em vigor no momento da concessão do benefício.