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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025


Art. 2º

As decisões de autorização para trabalho externo, de que trata o art. 36 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e de concessão do benefício de saída temporária, previsto no art. 122 da mesma lei, deverão considerar:

I

a declaração do condenado acerca de seu pertencimento a facção criminosa, prestada no momento de seu ingresso no sistema penitenciário ou durante o cumprimento da pena;

II

as informações oriundas de investigações oficiais que indiquem a vinculação do indivíduo a facção criminosa;

III

o grau de periculosidade do sentenciado;

IV

seu comportamento na unidade prisional durante a execução da pena;

V

na hipótese de inexistência de vinculação a facção criminosa, o histórico de comportamento disciplinar e demais elementos técnicos constantes dos autos da execução penal.

Parágrafo único

A decisão que conceder ou negar o benefício deverá ser expressamente fundamentada.