Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025
Art. 4º
O Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias terá como diretrizes gerais, a serem observadas pelo órgão gestor do sistema penitenciário, na forma de regulamento:
I
adoção de protocolos técnicos de avaliação de risco individual dos presos candidatos ao benefício da saída temporária;
II
possibilidade de utilização de monitoramento eletrônico, observada a disponibilidade orçamentária e as normas federais aplicáveis;
III
desenvolvimento e aprimoramento de sistemas de informação destinados ao acompanhamento dos beneficiários;
IV
estabelecimento de procedimentos preparatórios voltados à reinserção social e à redução de riscos durante a saída;
V
promoção da cooperação institucional entre o sistema penitenciário, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos relacionados;
VI
produção e divulgação periódica de relatórios técnicos destinados ao acompanhamento e avaliação da política criminal.