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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025


Art. 5º

Caberá ao órgão competente do sistema penitenciário regulamentar e operacionalizar o Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias, podendo, para tanto, editar normas complementares, firmar cooperação com outros órgãos e entidades e adotar medidas técnicas necessárias à sua execução, observado o disposto na legislação orçamentária.