Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11000 de 16 de outubro de 2025
Art. 5º
Caberá ao órgão competente do sistema penitenciário regulamentar e operacionalizar o Programa de Gestão de Risco nas Saídas Temporárias, podendo, para tanto, editar normas complementares, firmar cooperação com outros órgãos e entidades e adotar medidas técnicas necessárias à sua execução, observado o disposto na legislação orçamentária.