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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.

Art. 2º

À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.

Art. 3º

A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:

I

. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;

V

1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VI

1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII

1 (um) representante da FAFERJ;

VIII

1 (um) representante da FAMERJ;

IX

1 (um) representante da FAPERJ;

X

1 (um) representante da ABEN;

XI

1 (um) representante do CRM;

XII

1 (um) representante do CREA.

Parágrafo único

- Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.

Art. 4º

A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.

Art. 5º

A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.

Art. 6º

Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:

I

Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;

II

Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;

III

Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;

IV

Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;

V

Elaborar um programa permanente de "Educação em Saúde", com ênfase na área de assistência materno-infantil;

VI

Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;

VII

Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986