Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.
- Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.
A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.
Elaborar um programa permanente de "Educação em Saúde", com ênfase na área de assistência materno-infantil;
Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.
LEONEL BRIZOLA Governador