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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986

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Art. 6º

Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:

I

Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;

II

Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;

III

Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;

IV

Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;

V

Elaborar um programa permanente de "Educação em Saúde", com ênfase na área de assistência materno-infantil;

VI

Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;

VII

Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.