Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:
I
. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;
IV
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;
V
1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
VI
1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII
1 (um) representante da FAFERJ;
VIII
1 (um) representante da FAMERJ;
IX
1 (um) representante da FAPERJ;
X
1 (um) representante da ABEN;
XI
1 (um) representante do CRM;
XII
1 (um) representante do CREA.
Parágrafo único
- Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.