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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986

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Art. 3º

A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:

I

. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;

V

1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VI

1 (um) representante do Poder Legislativo;

VII

1 (um) representante da FAFERJ;

VIII

1 (um) representante da FAMERJ;

IX

1 (um) representante da FAPERJ;

X

1 (um) representante da ABEN;

XI

1 (um) representante do CRM;

XII

1 (um) representante do CREA.

Parágrafo único

- Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.