Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.