Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.