Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:
I
Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;
II
Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;
III
Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;
IV
Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;
V
Elaborar um programa permanente de "Educação em Saúde", com ênfase na área de assistência materno-infantil;
VI
Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
VII
Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.