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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025

CRIA O “PROGRAMA ESTADUAL DELEGACIA ACESSÍVEL” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD’S – EM TODAS AS DELEGACIAS DE POLÍCIA, BEM COMO PARA O TREINAMENTO DOS POLICIAIS CIVIS PARA O ATENDIMENTO ESPECIAL VOLTADO ÀS PCD’S, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 10.098/2000 E LEI FEDERAL N.º 13.146/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual Delegacia Acessível, objetivando a implementação de ações governamentais concretas que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiências – PCD’s – ou com mobilidade reduzida em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, bem como para garantir o treinamento dos Policiais Civis para o atendimento especial voltado às PCD’s, nos termos da presente Lei, bem como da Lei Federal n.º 10.098/2000, que "Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", e da Lei Federal n.º 13.146/2015, "Que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência".

Parágrafo único

São diretrizes do Programa:

I

a dignidade no atendimento público para as PCD’s;

II

o enfrentamento do preconceito e da intolerância na sociedade e na administração pública contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;

III

a apuração e punição dos crimes cometidos contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;

IV

o aprimoramento da Administração Pública para o atendimento universal dos cidadãos e cidadãs;

V

a garantia do cumprimento do direito constitucional à Segurança Pública e dos Direitos Humanos inerentes a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção; e

VI

o acolhimento das PCD’s ou com mobilidade reduzida e o pleno atendimento das suas demandas pelo Poder Público.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

§ 1º

Garantir o pleno acesso e circulação das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Efetivar com prioridade o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos da Polícia Civil para o atendimento especial voltado às PCD’s ou com mobilidade reduzida, inclusive quanto à legislação especial vigente no ordenamento jurídico e aos direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

§ 3º

Inserir dentre os ensinamentos da Academia de Polícia os princípios, leis e métodos de atendimento específicos voltados às PCD’s ou com mobilidade reduzida.

§ 4º

Garantir cursos periódicos, voltados aos servidores da Polícia Civil, quanto ao aperfeiçoamento nos métodos de atendimento e às atualizações na legislação especial supramencionada. Art. 3º O Governo do Estado promoverá os levantamentos e estudos necessários à identificação das condições de acessibilidade das Delegacias de Polícia do Estado, para a identificação das unidades policiais que necessitem de intervenções que garantam o pleno cumprimento da legislação, especialmente o que determina a Lei Federal n.º 10.098/2000, que "Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências".

Art. 4º

O Poder Executivo promoverá com prioridade as obras de reformas, adaptações, instalação de equipamentos e outras intervenções necessárias à garantia da acessibilidade e locomoção plena das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia.

Art. 5º

Nos termos da Lei Federal n.º 10.098/2000, a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso das Delegacias de Polícia deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso por Delegacias de Polícia deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I

nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção permanente;

II

pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme dispõe o Art. 2º da Lei Federal n.º 10.098/2000;

III

pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a Lei Federal n.º 10.098/2000, especialmente no tocante à rampas de acesso e piso tátil, nos termos da norma 9050 da ABNT;

IV

os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, em andar térreo, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou outros instrumentos que possibilitem a participação de associações representativas das Pessoas com Deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida para a prestação de serviços distintos daqueles específicos das funções da polícia civil nas dependências das Delegacias de Polícia.

Art. 7º

As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUSPRJ, criado pela Lei n.º 8.637, de 28 de novembro de 2019.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador