Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025
Art. 1º
Fica criado o Programa Estadual Delegacia Acessível, objetivando a implementação de ações governamentais concretas que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiências – PCD’s – ou com mobilidade reduzida em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, bem como para garantir o treinamento dos Policiais Civis para o atendimento especial voltado às PCD’s, nos termos da presente Lei, bem como da Lei Federal n.º 10.098/2000, que "Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", e da Lei Federal n.º 13.146/2015, "Que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência".
Parágrafo único
São diretrizes do Programa:
I
a dignidade no atendimento público para as PCD’s;
II
o enfrentamento do preconceito e da intolerância na sociedade e na administração pública contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;
III
a apuração e punição dos crimes cometidos contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;
IV
o aprimoramento da Administração Pública para o atendimento universal dos cidadãos e cidadãs;
V
a garantia do cumprimento do direito constitucional à Segurança Pública e dos Direitos Humanos inerentes a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção; e
VI
o acolhimento das PCD’s ou com mobilidade reduzida e o pleno atendimento das suas demandas pelo Poder Público.