Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual Delegacia Acessível, objetivando a implementação de ações governamentais concretas que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiências – PCD’s – ou com mobilidade reduzida em todas as Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, bem como para garantir o treinamento dos Policiais Civis para o atendimento especial voltado às PCD’s, nos termos da presente Lei, bem como da Lei Federal n.º 10.098/2000, que "Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências", e da Lei Federal n.º 13.146/2015, "Que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência".

Parágrafo único

São diretrizes do Programa:

I

a dignidade no atendimento público para as PCD’s;

II

o enfrentamento do preconceito e da intolerância na sociedade e na administração pública contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;

III

a apuração e punição dos crimes cometidos contra PCD’s ou com mobilidade reduzida;

IV

o aprimoramento da Administração Pública para o atendimento universal dos cidadãos e cidadãs;

V

a garantia do cumprimento do direito constitucional à Segurança Pública e dos Direitos Humanos inerentes a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção; e

VI

o acolhimento das PCD’s ou com mobilidade reduzida e o pleno atendimento das suas demandas pelo Poder Público.