Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025
Art. 4º
O Poder Executivo promoverá com prioridade as obras de reformas, adaptações, instalação de equipamentos e outras intervenções necessárias à garantia da acessibilidade e locomoção plena das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia.