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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025


Art. 5º

Nos termos da Lei Federal n.º 10.098/2000, a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados de uso das Delegacias de Polícia deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso por Delegacias de Polícia deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I

nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção permanente;

II

pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme dispõe o Art. 2º da Lei Federal n.º 10.098/2000;

III

pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a Lei Federal n.º 10.098/2000, especialmente no tocante à rampas de acesso e piso tátil, nos termos da norma 9050 da ABNT;

IV

os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, em andar térreo, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.