Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025
Art. 6º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou outros instrumentos que possibilitem a participação de associações representativas das Pessoas com Deficiência – PCD’s – ou com mobilidade reduzida para a prestação de serviços distintos daqueles específicos das funções da polícia civil nas dependências das Delegacias de Polícia.