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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10908 de 27 de agosto de 2025


Art. 2º

São objetivos do Programa:

§ 1º

Garantir o pleno acesso e circulação das PCD’s ou com mobilidade reduzida em todas as dependências das Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Efetivar com prioridade o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos da Polícia Civil para o atendimento especial voltado às PCD’s ou com mobilidade reduzida, inclusive quanto à legislação especial vigente no ordenamento jurídico e aos direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

§ 3º

Inserir dentre os ensinamentos da Academia de Polícia os princípios, leis e métodos de atendimento específicos voltados às PCD’s ou com mobilidade reduzida.

§ 4º

Garantir cursos periódicos, voltados aos servidores da Polícia Civil, quanto ao aperfeiçoamento nos métodos de atendimento e às atualizações na legislação especial supramencionada. Art. 3º O Governo do Estado promoverá os levantamentos e estudos necessários à identificação das condições de acessibilidade das Delegacias de Polícia do Estado, para a identificação das unidades policiais que necessitem de intervenções que garantam o pleno cumprimento da legislação, especialmente o que determina a Lei Federal n.º 10.098/2000, que "Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências".