Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DE COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
Fica autorizada a utilização das escolas da rede pública estadual de ensino para a prática de atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.
A utilização dos espaços escolares referidos no caput deste artigo ficará a critério da Direção das respectivas unidades estaduais de ensino, desde que não haja prejuízo aos educandos e às atividades curriculares regulares da escola.
Será necessária consulta prévia à Secretaria de Estado de Educação quanto à viabilidade do disposto no caput, que supervisionará as atividades e, ao constatar desvio de finalidade a que se propõe a presente lei, poderá interromper a autorização a qualquer tempo.
viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino, fomentando a alimentação adequada e saudável, prezando pela utilização, sempre que possível, de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações;
garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;
fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.
Sem prejuízo aos educandos, os espaços poderão ser cedidos aos fins de semana e feriados, e compartilhados durante os dias úteis, unicamente com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à insegurança alimentar e nutricional e, também, com as associações de moradores que desenvolvam projetos para esse fim.
Sempre que possível, a Direção da respectiva unidade escolar deverá incentivar e criar meios de participação dos alunos e da comunidade escolar em geral nas atividades.
As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores, que fizerem uso dos espaços, deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.
A Direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.
O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública estadual de ensino.
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência