Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Fica autorizada a utilização das escolas da rede pública estadual de ensino para a prática de atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A utilização dos espaços escolares referidos no caput deste artigo ficará a critério da Direção das respectivas unidades estaduais de ensino, desde que não haja prejuízo aos educandos e às atividades curriculares regulares da escola.
§ 2º
Será necessária consulta prévia à Secretaria de Estado de Educação quanto à viabilidade do disposto no caput, que supervisionará as atividades e, ao constatar desvio de finalidade a que se propõe a presente lei, poderá interromper a autorização a qualquer tempo.