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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025


Art. 4º

As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores, que fizerem uso dos espaços, deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.

Parágrafo único

A Direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.