Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
Art. 3º
Sem prejuízo aos educandos, os espaços poderão ser cedidos aos fins de semana e feriados, e compartilhados durante os dias úteis, unicamente com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à insegurança alimentar e nutricional e, também, com as associações de moradores que desenvolvam projetos para esse fim.
Parágrafo único
Sempre que possível, a Direção da respectiva unidade escolar deverá incentivar e criar meios de participação dos alunos e da comunidade escolar em geral nas atividades.