Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
Art. 4º
As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores, que fizerem uso dos espaços, deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.
Parágrafo único
A Direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.