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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025


Art. 5º

O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública estadual de ensino.