Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
Art. 5º
O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública estadual de ensino.