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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025


Art. 2º

As atividades, a que se refere o Art. 1º desta lei, terão por escopo e diretrizes:

I

garantir a segurança nutricional e alimentar da população do Estado do Rio de Janeiro;

II

viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino, fomentando a alimentação adequada e saudável, prezando pela utilização, sempre que possível, de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações;

III

garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;

IV

prevenir situações de risco social;

V

fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;

VI

fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII

conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.