Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10856 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
As atividades, a que se refere o Art. 1º desta lei, terão por escopo e diretrizes:
I
garantir a segurança nutricional e alimentar da população do Estado do Rio de Janeiro;
II
viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino, fomentando a alimentação adequada e saudável, prezando pela utilização, sempre que possível, de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações;
III
garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;
IV
prevenir situações de risco social;
V
fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;
VI
fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VII
conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.