Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025
ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência.
Parágrafo único
A Semana de Conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, será realizada, anualmente, na última semana de novembro.
Art. 2º
A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, tem por objetivo a revisão de posturas dentro de práticas de atendimento que visem o fortalecimento do trabalho em equipe, refletindo, principalmente sobre os reflexos que essa prática pode vir a trazer ao usuário, no que se refere a uma assistência de saúde dada em caráter humanizado.
Art. 3º
A semana de conscientização para ações de humanização em unidades de urgência e emergência, consiste na busca, análise e entendimento das várias contribuições científicas sobre determinado tema. Busca-se nessa semana uma reflexão sobre a sistematização do atendimento em geral e especialmente de enfermagem em unidades de atendimento de urgência e emergência de forma humanizada e que garanta o pleno respeito à vida e dignidade humana.
Art. 4º
O intuito da referida semana será de que o profissional faça reflexões sobre sua atuação de modo a perceber que os princípios bioéticos devem se estabelecer sempre, de modo que auxilie no respeito e cuidado humanizado, tornando assim o cuidado não apenas fundado na aplicação de técnicas, mas, sobretudo como uma prática ampla que dá ênfase acima de tudo a prestação de um serviço que prioriza o ser humano. Trata-se de destacar na prática de atendimento, o aspecto subjetivo do ser humano.
Art. 5º
O processo de garantia de um modelo de assistência mais humanizado nos atendimentos de urgência e emergência deve ter como ponto inicial a capacitação dos profissionais da saúde, e o estímulo à criação de estratégias de atuação que possibilitem um atendimento baseado na observância e efetivação do direito da pessoa humana a dignidade e respeito enquanto paciente.
Art. 6º
O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) NOVEMBRO (…) ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO – SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA AÇÕES DE HUMANIZAÇÃO EM UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. (...)"
Art. 7º
Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 8º
Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:
I
seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;
II
treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;
III
participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.
Art. 9º
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.