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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025

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Art. 4º

O intuito da referida semana será de que o profissional faça reflexões sobre sua atuação de modo a perceber que os princípios bioéticos devem se estabelecer sempre, de modo que auxilie no respeito e cuidado humanizado, tornando assim o cuidado não apenas fundado na aplicação de técnicas, mas, sobretudo como uma prática ampla que dá ênfase acima de tudo a prestação de um serviço que prioriza o ser humano. Trata-se de destacar na prática de atendimento, o aspecto subjetivo do ser humano.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10674 de 06 de março de 2025