Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:
I
seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;
II
treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;
III
participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.