Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:
I
seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;
II
treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;
III
participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.