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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025

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Art. 5º

O processo de garantia de um modelo de assistência mais humanizado nos atendimentos de urgência e emergência deve ter como ponto inicial a capacitação dos profissionais da saúde, e o estímulo à criação de estratégias de atuação que possibilitem um atendimento baseado na observância e efetivação do direito da pessoa humana a dignidade e respeito enquanto paciente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10674 de 06 de março de 2025