Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 06 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo de garantia de um modelo de assistência mais humanizado nos atendimentos de urgência e emergência deve ter como ponto inicial a capacitação dos profissionais da saúde, e o estímulo à criação de estratégias de atuação que possibilitem um atendimento baseado na observância e efetivação do direito da pessoa humana a dignidade e respeito enquanto paciente.