Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INICIATIVAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional que englobem as áreas da assistência social, saúde, habitação, para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o Art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 2º
O Poder Executivo poderá, em concordância com a conveniência e oportunidade, promover parcerias público-privadas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 3º
Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:
I
atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;
II
acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;
III
cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
IV
acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.
Art. 4º
O Poder Executivo Estadual poderá conceder benefícios para utilização do transporte público estadual por período temporário, que será estipulado por meio de seu poder regulamentador.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador