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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional que englobem as áreas da assistência social, saúde, habitação, para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, considera-se como trabalho em condição análoga à de escravo a submissão de alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, em conformidade com o Art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024