Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá, em concordância com a conveniência e oportunidade, promover parcerias público-privadas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.