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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá, em concordância com a conveniência e oportunidade, promover parcerias público-privadas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024