Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:
I
atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;
II
acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;
III
cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
IV
acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.