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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 3º

Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:

I

atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;

II

acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;

III

cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

IV

acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024