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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024