Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social.