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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo Estadual poderá conceder benefícios para utilização do transporte público estadual por período temporário, que será estipulado por meio de seu poder regulamentador.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024