Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.