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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10575 de 21 de novembro de 2024

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10575 /2024